Regimento da Câmara de Extensão
REGIMENTO_DA_CAMARA_DE_EXTENSAO_2010.pdf
Documento PDF (256.6KB)
Documento PDF (256.6KB)
Universidade Federal de Alagoas
Faculdade de Letras - Fale
REGIMENTO DA CÂMARA DE EXTENSÃO
FACULDADE DE LETRAS
Aprovado em Sessão Plenária
realizada em outubro de 2009.
Outubro de 2009.
SUMÁRIO
PREÂMBULO...........................................................................................3
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE EXTENSÃO
Da composição da Câmara de Extensão Art.1º a Art. 2º..........................4
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Dos Princípios Fundamentais – Art. 3º a Art. 5º........................................5
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Da Coordenação – Art. 6º a Art. 7º...........................................................6
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DA CÂMARA DE EXTENSÃO
Das atribuições do Colegiado da Cârma de Extensão – Art. 8º a Art. 9º..7
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADE DOCENTES
Das atividades docentes – Art. 10.............................................................8
CAPÍTULO VI
DOS CURSO
Dos Cursos – Art. 11 a Art. 13..................................................................8
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Dos recursos financeiros – Art. 14............................................................9
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das disposições gerais – Art. 15 a Art. 17..............................................10
2
RESOLUÇÃO Nº 2/2009 – FALE, outubro de 2009.
O CONSELHO DA FACULDADE DE LETRAS, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno, de acordo com a deliberação
tomada, por ampla maioria, na Plenária Ordinária mensal ocorrida em outubro
de 2009,
RESOLVE:
PREÂMBULO
Nós, docentes da Faculdade de Letras (Fale), da Universidade Federal
de Alagoas (Ufal), considerando que a Extensão é o segmento que contempla
o processo de relações diretas e recíprocas estabelecidas entre a vida
universitária e a sociedade, constituímos a Câmara de Extensão, que se
desenvolverá de forma indissociável com o Ensino e a Pesquisa. Com base
nisso, observamos:
I - objetivos de promoção do conhecimento, democratização do acesso ao
saber, elevação do nível cultural da população e intervenção solidária junto à
comunidade para a transformação social, inclusive a relação respeitosa entre
conhecimento popular e conhecimento científico e filosófico;
II - respeito à liberdade científica, artística e cultural da comunidade
universitária e aos direitos de cidadania e autonomia da comunidade externa; e
III - os compromissos sociais, éticos e políticos com os interesses coletivos da
sociedade e com os valores da cidadania, particularmente com os da Região
Nordeste e do Estado de Alagoas.
3
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE EXTENSÃO
Art. 1º – A Câmara de Extensão é composta pelo Programa de Fomento à
Difusão de Diferentes Expressões Culturais e pelos demais projetos de
extensão propostos por docentes da Faculdade de Letras.
Art. 2º – O Programa de Fomento à Difusão de Diferentes Expressões
Culturais congrega os seguintes Projetos:
I.
Estímulo à Difusão da Língua Alemã e de suas Expressões
Culturais – Casa de Cultura de Expressão Alemã (CCEA);
II.
Estímulo à Difusão da Língua Inglesa e de suas Expressões
Culturais – Casa de Cultura Britânica (CCB);
III.
Estímulo à Difusão das Línguas Espanhola, Italiana e Latina e de
suas Expressões Culturais – Casa de Cultura Latino-americana
(CCLA);
IV.
Estímulo à Difusão da Língua Francesa e de suas Expressões
Culturais – Casa de Cultura de Expressão Francesa (CCEF);
V.
Estímulo à Difusão e Estudo da Língua Brasileira de Sinais e a
Expressão Cultural das Comunidades Surdas – Casa de Cultura de
Expressão Visuogestual – Miralles (CCEV); e
VI.
Estímulo à Difusão da Língua Portuguesa e de suas Expressões
Culturais – Casa de Cultura Luso-brasileira (CCLB).
§ 1º – Por se tratar de projetos de extensão, as Casas de Cultura não estarão
obrigadas a assumir compromissos que extrapolem o âmbito dessas
atividades, podendo, todavia, mediante livre concurso e aquiescência das
partes, firmar acordos de parceria e/ou ações similares.
§ 2º – Outras casas de cultura ou outros subprojetos a elas relacionados
poderão ser criados e desenvolvidos, congregando-se às demais Casas.
4
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º – O Programa e os projetos de extensão da Faculdade de Letras (Fale),
da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), observarão as especificidades do
ensino da língua materna, das línguas estrangeiras e de Libras (Língua
Brasileira de Sinais), bem como as estratégias de planejamento de atividades
ligadas ao processo linguístico-cultural das respectivas línguas e linguagens.
Art. 4o – As Casas de Cultura terão por finalidade difundir manifestações
culturais referentes aos países de expressão linguística, seja vernácula, seja
estrangeira ligada às respectivas Casas, bem como apoiar intercâmbios
firmados entre esses países e a Universidade Federal de Alagoas.
Art. 5º – Para atender às suas finalidades, as Casas de Cultura desenvolverão,
além de outras que se fizerem necessárias e oportunas, as seguintes
atividades:
I.
promoção de manifestações culturais e artísticas, visando ao
desenvolvimento de uma consciência multicultural e intercultural
mais ampla, possibilitando ao indivíduo posicionar-se criticamente
em face de outras comunidades;
II.
oferta sistemática de cursos de língua, havendo demanda e
disponibilidade de pessoal docente;
III.
promoção
de
cursos
visando
a
interesses
específicos
de
determinadas áreas técnicas, científicas e culturais;
IV.
colaboração com os diversos setores da Universidade para
divulgação da ciência, tecnologia e da cultura relacionadas a cada
Casa de Cultura; e
V.
disponibilização de biblioteca especializada.
5
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º – A composição, coordenação e atribuições da Câmara de Extensão
são as estabelecidas no Regimento Geral da Ufal, nas Normas Gerais de
Extensão da Fale e da Ufal, bem como no Plano Nacional de Extensão.
Parágrafo único. A Câmara de Extensão é órgão encarregado de atuar na
Extensão como uma das dimensões da vida acadêmica e como uma forma de
vivenciar o processo de ensino e aprendizagem além dos limites da sala de
aula, articulando a Universidade às diversas organizações da sociedade, numa
enriquecedora troca de conhecimentos e experiências capaz de favorecer a
visão integrada do social.
Art. 7º – O Colegiado da Câmara de Extensão da Fale é composto por
I.
um/a coordenador/a e um/a vice-coordenador/a geral, indicados/as
pelo Conselho da Fale e designados/as em Portaria pelo/a Diretor/a
para o período de dois anos, para representar a Faculdade junto ao
Comitê de Extensão da Ufal. A recondução será permitida uma única
vez;
II.
coordenadores/as das Casas de Cultura, os/as quais serão
indicados/as por seus pares, no Setor de Estudos ao qual está
vinculada a Casa, referendados/as pelo Conselho da Fale e
designados/as em Portaria para o período de dois anos. A
recondução será possível, a cada dois anos, perante avaliação
técnica feita pelos pares;
III.
Diretor/a do Espaço Cultural da Ufal;
IV.
um/a representante dos funcionários das Casas; e
V.
um/a representante discente das Casas de Cultura.
6
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DA CÂMARA DE EXTENSÃO
Art. 8º – Compete ao Colegiado da Câmara de Extensão
I.
propor
ações
de
extensão,
encaminhando
apreciações
e
deliberações ao Conselho da Fale;
II.
avaliar os projetos de Extensão da Fale e deliberar sobre eles;
III.
prestar assistência aos encaminhamentos e às deliberações da
Direção e da Plenária da Fale relativos à Extensão;
IV.
deliberar
sobre
moções
dos
representantes
discente
e
de
funcionários;
V.
submeter à apreciação e à aprovação do Conselho da Fale, antes do
início de cada ano letivo, o plano de trabalho que será encaminhado
posteriormente à Pró-Reitoria de Extensão (Proex);
VI.
apresentar os relatórios financeiro e das atividades desenvolvidas ao
Conselho da Fale e à Proex, até um mês após o término de cada
ano letivo;
VII.
informar ao Conselho da Fale e à Proex admissões, demissões,
serviços e afastamentos necessários;
VIII.
acompanhar a observância e a execução dos planos de trabalho; e
IX.
zelar pela ordem, responsabilidade, guarda e preservação do
patrimônio do Programa e dos Projetos de Extensão.
Art. 9º – Compete às Coordenações das Casas de Cultura
I.
dar assistência pedagógica aos/às docentes das respectivas Casas
de Cultura;
II.
selecionar o corpo docente e o corpo técnico-administrativo;
III.
definir, com os/as professores/as, o material didático a ser utilizado e
encaminhar pedidos aos distribuidores;
IV.
planejar e promover atividades de capacitação para o corpo docente;
V.
acompanhar a observância do regime escolar e o cumprimento dos
programas dos cursos;
7
VI.
convocar e presidir reuniões, se necessário, com o corpo docente e
o corpo técnico-administrativo das respectivas Casas de Cultura;
VII.
administrar a movimentação financeira (receita/despesa) das Casas
de Cultura e submetê-la à apreciação e à aprovação do Colegiado
da Câmara de Extensão; e
VIII.
definir o calendário e coordenar a execução das seguintes
atividades: matrícula, cursos, seminários, eventos culturais e outros.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DOCENTES
Art. 10 – Os cursos regulares serão ministrados por docentes da Universidade
ou outros professores contratados para esse fim.
Parágrafo único. No caso dos cursos regulares ministrados por docentes da
Ufal, não haverá remuneração específica, devendo a carga horária ser
contemplada como atividade docente da Faculdade e considerada para fins de
avaliação institucional.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS
Art. 11 – As Casas de Cultura ministrarão cursos de extensão, de difusão
cultural, de línguas ou cursos especiais, relacionados com os Programas e os
Projetos de Extensão em caráter permanente ou temporário, abertos sempre à
comunidade.
Parágrafo único. As Casas de Cultura poderão servir como espaço de estágio
curricular para discentes do Curso de Graduação em Letras, mediante
encaminhamento de projeto a ser analisado e aprovado pela coordenação
pedagógica das Casas de Cultura.
8
Art. 12 – As vagas dos cursos serão prioritariamente destinadas discentes que
já frequentam regularmente as Casas de Cultura; as demais vagas serão
distribuídas conforme os critérios estabelecidos por cada Casa de Cultura e de
acordo com as condições de cada uma.
Art. 13 – As Casas de Cultura adotarão um modelo de concessão de bolsas de
estudo integrais ou parciais. A oferta e o percentual das bolsas serão definidos
pela Câmara de Extensão.
§ 1o – Os pedidos de bolsas de estudo deverão ser encaminhados à secretaria
das respectivas Casas de Cultura em período imediatamente anterior à
matricula e, depois, analisados pela coordenação de cada Casa, que
estabelecerá os critérios de concessão e divulgará os resultados;
§ 2o – As bolsas concedidas terão duração de um semestre letivo, podendo ser
renovadas ou não conforme o rendimento escolar do aluno;
§ 3o – Discentes que frequentarem um curso de língua e optarem por participar
de outros terão desconto de 10% nas mensalidades, em cada Casa de Cultura.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14 – Os recursos financeiros gerados pelas Casas de Cultura serão
utilizados conforme os incisos abaixo:
I.
manutenção do programa das Casas de Cultura, através do
pagamento de salários e obrigações sociais de professores/as,
técnicos/as e bolsistas não pertencentes ao quadro da Universidade,
e dos custos concernentes às atividades específicas das Casas de
Cultura; e
II.
pagamento das taxas e impostos e do custeio de atividades culturais
programadas pela Câmara de Extensão.
9
Parágrafo único. Serão beneficiárias dos recursos financeiros gerados pelas
Casas de Cultura, observadas as prioridades e a disponibilidade de fundos,
pela ordem, a Fale e a Proex.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – A realização de atividades não previstas neste regimento deverá ser
submetida à apreciação e à aprovação da Câmara de Extensão.
Art. 16 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Câmara de
Extensão, com os devidos encaminhamentos ao Conselho da Fale.
Art. 17 – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho da Fale.
10
