Resolução Nº 01/2009
Estabelece os critérios para a concessão de diárias e passagens
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Universidade Federal de Alagoas
Faculdade de Letras - Fale
RESOLUÇÃO Nº 1/2009
FACULDADE DE LETRAS
Aprovada em Sessão Plenária
Realizada em maio de 2009.
Maio de 2009.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Disposições Gerais – Art. 1º..............................................................3
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Das Diárias – Art.2º...................................................................................3
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Das Passagens – Art. 3º...........................................................................4
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
PASSAGENS
Da Solicitação, Autorização e Concessão de Diárias e Passagens – Art.
9º a Art. 11................................................................................................4
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DE VIAGEM
Da Comprovação de Viagem – Art. 12......................................................5
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Disposições Finais – Art. 13 a Art. 17................................................6
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RESOLUÇÃO Nº 1/2009 – FALE, de 13 de maio de 2009.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NO
ÂMBITO DA FACULDADE DE LETRAS – FALE.
O CONSELHO DA FACULDADE DE LETRAS, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno, de acordo com a deliberação
tomada, por ampla maioria, na Plenária Ordinária mensal ocorrida em 13 de
maio de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Serão atingidos por este ato normativo Docentes e Servidores/as
Técnico- Administrativos/as da Faculdade de Letras.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 2º – O/a Docente ou Servidor/a Técnico-Administrativo/a que, a serviço da
instituição, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
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CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 3º – As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de Docentes e
Servidores/as Técnico-Administrativos/as, entre o local de exercício e/ou
residência e a localidade em que se realizará o evento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º – A solicitação para a concessão de diárias e/ou passagens se dará
mediante apresentação de requerimento próprio de passagens e diárias
acompanhado dos comprovantes de participação no evento do qual deseja
participar.
Parágrafo único. O requerimento conterá todos os dados pessoais do
solicitante, como dados bancários, endereço eletrônico, telefones, endereço
residencial etc.
Art. 5º – As solicitações de diárias e/ou passagens deverão ter a autorização
do/a Diretor/a, que encaminhará o pedido às instâncias de origem dos
recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá obedecer ao prazo mínimo de
dez dias antecedentes à data provável do afastamento.
Art. 6º – O/a docente e o/a servidor/a não poderão ultrapassar o limite de uma
solicitação de diárias e passagens a cada ano, observando-se, pois, o
interstício de doze meses entre as solicitações.
Art. 7º – Serão concedidas diárias e passagens a docentes que comprovarem
apresentação de trabalho, através de envio do resumo do trabalho, por e-mail,
à Secretaria da Fale para divulgação.
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Art. 8º – Serão concedidas diárias e passagens ao/à Servidor/a TécnicoAdministrativo/a que comprovar sua participação em evento através de
inscrição.
Art. 9º – Os trabalhos apresentados em eventos em que o/a docente for
beneficiado/a com diárias e passagens deverão ser divulgados em eventos
promovidos pela Fale, como a Semana do Fera, a Semana de Letras
(Congresso Acadêmico), Seminários ou, ainda, por meio de relato apresentado
à Plenária Ordinária.
Art. 10 – Somente serão concedidas diárias e passagens para a participação
em eventos que possuam correlação com as atribuições do cargo efetivo ou
com as atividades desempenhadas no exercício da função.
Art. 11 – A análise das solicitações de diárias e passagens observará a ordem
de submissão.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DE VIAGEM
Art. 12 – O beneficiado de diárias e passagens preencherá, até o quinto dia útil
após seu regresso ou cancelamento da viagem, o formulário de comprovação
de viagem.
§1º – Do formulário de comprovação de viagem constarão, obrigatoriamente, as
datas e horários de saída e chegada, os trechos percorridos, o motivo da
viagem (trabalho, congresso, treinamento etc.).
§2º – O beneficiado deverá requerer a juntada de cópia do comprovante de
passagem (cartão de embarque, bilhete etc.) a seu processo de concessão de
diárias e passagens, na hipótese de seu recebimento, bem como comprovará
sua
participação
em
congresso,
treinamento
ou
cursos
mediante
a
apresentação de cópia do certificado, sob pena da não comprovação do
deslocamento, que, assim, levará à restituição das diárias e passagens.
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§3º – O beneficiado procederá à devolução das diárias não utilizadas ou
concedidas a mais no prazo de cinco dias úteis do retorno da viagem ou de sua
não realização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As solicitações de diárias e/ou passagens para o exterior serão
tratadas individualmente e submetidas ao/à Diretor/a, sendo observados como
parâmetro os valores e a disponibilidade dos recursos.
Art. 14 – Deverá haver apresentação de justificativa quando o afastamento se
iniciar na sexta-feira, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e
feriados deverão ser expressamente justificados.
Art. 15 – Esta Resolução abrange os recursos oriundos das Casas de Cultura e
do Programa de Pós-Graduação em Letras e Linguística.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Fale.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Faculdade de Letras, Maceió, 13 de maio de 2009.
Profa. Dra. Ildney de Fátima Souza Cavalcanti
Diretora
