Regimento Interno PROFLETRAS-UFAL

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                    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE LETRAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM LETRAS

PORTARIA Nº 01/2023, de 27 de fevereiro de 2023,
APROVA
O
REGIMENTO
INTERNO DO PROGRAMA DE
MESTRADO PROFISSIONAL EM
LETRAS
A COORDENADORA DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM
LETRAS DA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS (PROFLETRAS/FALE/UFAL), no uso de suas atribuições, com
aprovação do Colegiado do referido programa em 06 de fevereiro de 2023 e aprovação
do Conselho da FALE em 14 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL), prescrita na Resolução 50/2014-CONSUNI/UFAL (Conselho
Universitário da Universidade Federal de Alagoas), de 11 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do PROFLETRAS Nacional, prescrito na
Resolução 232/2021-CONSEPE (Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão), de 24 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria 81 da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior), de 03 de junho de 2016, que define as categorias de
docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG’s) Stricto Sensu;
CONSIDERANDO o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “stricto
sensu”, prescrito na Resolução 37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução CAPES 07/2017, de 11 de dezembro de 2017, que
estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;

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CONSIDERANDO a Resolução 82/2022 – CONSUNI/UFAL, de 06 de setembro de
2022, que regulamenta a implementação de políticas de ações afirmativas nos
programas de pós-graduação “stricto sensu” e nos cursos de pós-graduação "lato sensu"
da UFAL;

CONSIDERANDO a Portaria 90 da CAPES, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre
os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade de educação a distância;

CONSIDERANDO a Resolução 19/2021 - CONSUNI/UFAL, que estabelece
procedimentos e critérios para as comissões e bancas de verificação e validação de
autodeclaração de pessoas com deficiência (PcD) nos processos seletivos da UFAL, em
decorrência do disposto na legislação vigente;

CONSIDERANDO as orientações do Fórum dos/as Coordenadores/as de PósGraduação da UFAL;

CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Acadêmica do CONSUNI-UFAL, em
sessão realizada no dia 26 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 01 da PROPEP (Pró-Reitoria de Pesquisa),
de 06 de janeiro de 2023;

RESOLVE:

REGIMENTO INTERNO DO PROFLETRAS UFAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece diretrizes e normas, com o objetivo de
disciplinar a organização e o funcionamento geral das atividades do Programa de
Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), da Faculdade de Letras, da

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Universidade Federal de Alagoas (UFAL), em consonância com a regulamentação
institucional, bem como com as normativas e diretrizes estabelecidas pelo Programa
Nacional de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS Nacional), pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da
Educação

-

CAPES/MEC

e

demais

normativas,

resoluções

e

orientações

supramencionadas.
Art. 2º O Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), da Faculdade
de Letras, da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), é um mestrado em rede, cuja
coordenação nacional está sediada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN). O Programa é constituído de estudos avançados em alto nível, ofertados
mediante avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES), submetido à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), da Faculdade
de Letras, da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), é um curso semipresencial,
com oferta simultânea nacional, no âmbito do Sistema da Universidade Aberta do Brasil
(UAB), conduzindo o discente ao título de Mestre/a em Letras.
Art. 4º O PROFLETRAS tem como área de concentração “Linguagens e Letramentos”,
com as seguintes linhas de atuação:
I – Estudos da Linguagem e Práticas Sociais;
II – Estudos Literários.
Art. 5º O PROFLETRAS visa à capacitação de professores de Língua Portuguesa para
o exercício da docência na Educação Básica, com o intuito de contribuir para a melhoria
da qualidade do ensino no país, possuindo as seguintes finalidades:
I - Proporcionar a formação de pessoal qualificado na área de Linguagens e
Letramentos;
II – Desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento científico e
tecnológico, por meio da pesquisa, do ensino e da extensão;
III - Intervir na realidade sociocultural, contribuindo para elevar o nível científico e
educacional da educação básica;

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IV - Estimular a implementação de produtos acadêmico-científicos, bens ou serviços,
novos ou melhorados, nas práticas sociais de linguagem e letramentos das organizações
ou espaços de atuação dos/as profissionais formados/as.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM
LETRAS
Art. 6º. O PROFLETRAS é vinculado à Faculdade de Letras da Universidade Federal
de Alagoas, como instituição associada, e tem em sua composição:
1 – um Conselho;
2 - um Colegiado;
3 - uma Coordenação;
4 - uma Secretaria;
5 – uma Comissão de Autoavaliação;
6 – uma Comissão de Avaliação de Bolsas;

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 7º. O Conselho do Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS)
é constituído por todos/as os/as docentes (permanentes, colaboradores/as e visitantes) do
Programa, em efetivo exercício, além de, 01 (um/a) representante discente, 01 (um)
técnico-administrativo, e os/as respectivos/as suplentes, quando for o caso.
§ 1º O/A representante do corpo discente e seu/sua suplente serão escolhidos/as dentre
discentes regularmente matriculados/as no Curso, eleitos/as por seus pares para cumprir
mandato de um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O/A representante do corpo Técnico-Administrativo e seu/sua suplente serão
escolhidos/as dentre os/as Servidores/as Técnicos/as do Programa de Pós-Graduação em
Letras e Linguística (PPGLL), eleitos/as por seus pares para cumprir mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do PROFLETRAS reunir-se-á mediante convocação do/a
Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.

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§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do
PROFLETRAS se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 8º. Compete ao Conselho do Programa de Mestrado Profissional em Letras:
I- Realizar o processo de eleição dos membros do seu Colegiado, bem como encaminhar
ao Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;
II- Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - Acompanhar o funcionamento e o desempenho do PROFLETRAS/UFAL;
IV - Aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do Programa e
submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da PróReitora de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V - Aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do
PROFLETRAS, e encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica
e, em seguida, encaminhar à PROPEP para apreciação;
VI - Opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores/as
técnicos/as administrativos que atuam no Programa;
VII - Manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do Programa;
VIII - Zelar pela observância do Regimento Interno do PROFLETRAS/UFAL, do
Regulamento da Pós-Graduação da UFAL, do Regimento Interno do PROFLETRAS
Nacional e pelas normas da CAPES, da UFAL e do Ministério da Educação; e
IX – Deliberar sobre questões que não forem passíveis de solução na instância do
Colegiado.

CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO
Art. 9º. O Colegiado do Programa de Mestrado Profissional em Letras terá a seguinte
composição:
I - Cinco docentes, e respectivos/as suplentes, escolhidos/as dentre os/as integrantes
docentes permanentes de cada linha de pesquisa e eleitos/as pelos seus pares, para
cumprirem mandato de dois anos;

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II – um representante do Corpo Discente e seu/sua suplente;
III – um representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu/sua respectivo/a
suplente.
§ 1º Os/As representantes Discentes e Técnico/a Administrativo serão os/as mesmos/as
do Conselho do PROFLETRAS;
§ 2º O Colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do PROFLETRAS, será submetido
ao referendo do Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário
compatível à PROPEP para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a
indicação da Coordenação do PROFLETRAS.
Art. 10º. O Colegiado do PROFLETRAS reunir-se-á mediante convocação do/a
Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se reúna
validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria simples (metade
mais um) dos votos dos presentes;
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade;
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação da
coordenação ou da maioria dos seus membros;
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima
de 48 horas úteis;
§5º A Reunião Extraordinária poderá ser convocada, com no mínimo 24 horas de
antecedência, para tratar de assuntos específicos e urgentes que motivaram a sua
convocação, não podendo haver a inclusão de outros assuntos na pauta, devendo ter
quórum qualificado.
Art. 11. Compete ao Colegiado do PROFLETRAS:
I - Solicitar à Direção da Faculdade de Letras, a abertura do processo eleitoral para a
escolha de seus membros, conforme deliberação do Conselho do PROFLETRAS;
II – Elaborar o planejamento estratégico do PROFLETRAS e encaminhar para a
apreciação do Conselho do Programa;
III – Aprovar a oferta acadêmica semestral do curso de mestrado;
IV - Emitir parecer sobre assuntos de interesse do PROFLETRAS;

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V - Seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes e pela Coordenação Nacional
do PROFLETRAS;
VI – Observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à
UFAL em vigor, pelo Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFAL, pelo Regimento
Interno do PROFLETRAS/UFAL, pelo Regimento Interno do PROFLETRAS Nacional
e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP/UFAL);
VII - Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as
normas deste Regimento, da Coordenação Nacional do PROFLETRAS e no documento
de área da CAPES, quando se tratar de discentes oriundos/as de outras IES;
VIII- Julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo/a Coordenador/a do
PROFLETRAS;
IX – Propor, quando necessário, alterações do Regimento Interno do Programa e
encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente,
para homologação do Conselho da Unidade Acadêmica;
X – Estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos/as discentes
do Programa;
XI - Credenciar novos/as docentes no Programa, preferencialmente, por meio de edital,
de acordo com as normas previstas no Regimento Interno do PROFLETRAS Nacional,
com observância ao documento de Área da CAPES;
XII - Indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com as necessidades
do PROFLETRAS;
XIII - Aprovar e homologar as propostas oriundas da Comissão de Autoavaliação e de
Distribuição de Bolsas, conforme a legislação em vigor;
XIV- Planejar, aprovar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao
Programa;
XV - Decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao PROFLETRAS/UFAL
e sobre os casos omissos neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes; e
XVI – Auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO

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Art. 12. A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e um/a Vicecoordenador/a, escolhidos dentre os docentes permanentes do Colegiado por eleição
pelos membros do Colegiado;
§ 1º O mandato do/a coordenador/a e do/a vice-coordenador/a deverá ser de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 2º Em caso de vacância ou impedimento de ambos – Coordenador/a e Vicecoordenador/a – durante o mandato, o Colegiado indicará nova composição da
Coordenação considerando-se a configuração vigente do referido Colegiado.
Art. 13. À Coordenação do Programa de Mestrado Profissional em Letras, compete:
I – Gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa;
II - Coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
III - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do PROFLETRAS;
IV - Representar o PROFLETRAS junto às instâncias superiores da Universidade, à
Coordenação Nacional do PROFLETRAS e às entidades de ensino, pesquisa e
financiamento;
V - Elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras, pela
Coordenação Nacional do PROFLETRAS e pela PROPEP/UFAL;
VI - Comunicar à Direção da FALE e à PROPEP qualquer irregularidade no
funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias;
VII - Deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
VIII - Administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - Referendar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado
do PROFLETRAS;
X - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 14. A Secretaria do Programa de Mestrado Profissional em Letras é composta por
servidores do corpo técnico da Universidade.
Art. 15. São atribuições da Secretaria:

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I- Organizar e manter atualizados os dados dos/as discentes e docentes;
II - Auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação
ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III - Gerenciar a matrícula dos/as discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV- Organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado;
V - Registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI - Organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII - Administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios,
editais e convocações;
VIII - Redigir atas das reuniões do Colegiado e Conselho que serão lavradas;
IX - Ter a guarda das atas, pareceres, dados dos/as alunos/as, correspondência recebida
e expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X – Cadastrar dissertações, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XI - Organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras
mídias do PROFLETRAS na Internet, publicizando as atividades e documentos
relativos ao Programa;
XII - Auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL, da
Coordenação Nacional do PROFLETRAS, da Capes e do CNPq e de outras agências; e,
XIII - Outras atribuições inerentes à área de atuação.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 16. A Comissão de Autoavaliação do Programa de Mestrado Profissional em
Letras será constituída pelos seguintes componentes, escolhidos pelo Colegiado:
I – 03 (três) docentes efetivos/as do Programa, dos quais 01 (um/a) deverá atuar como
Presidente;

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II – 02 (dois) representantes do corpo técnico do Programa, sendo 01 (um/a) titular e
outro suplente;
III – 02 (dois) representantes do corpo discente, sendo 01 (um/a) titular e outro suplente;
Art. 17. São atribuições da Comissão de Autoavaliação do PROFLETRAS:
I – Avaliar a qualidade do programa, seu processo formativo, produção de
conhecimento, atuação e impacto político, educacional, econômico e social;
II – Elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do PPG;
III - Elaborar relatório de resultados da autoavaliação e divulgá-lo;
IV – Encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à CPG/PROPEP;

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 18. A Comissão de Avaliação de Bolsas do Programa de Mestrado Profissional em
Letras será constituída pelos seguintes componentes, escolhidos pelo Colegiado:
I – 02 (dois) docentes efetivos/as do Programa, dos quais o Coordenador deverá atuar
como Presidente;
II – 01 (um) representantes do corpo técnico do Programa;
III – 01 (um) representantes do corpo discente.
Art. 19. São atribuições da Comissão de Avaliação de Bolsas do PROFLETRAS:
I - observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do PROFLETRAS/UFAL,
instruções normativas do PROFLETRAS Nacional, relacionadas às concessões de
bolsas e às Políticas de Ações Afirmativas da UFAL e outros critérios que o Colegiado
indicar;
II - examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III - selecionar os/as candidatos/as às bolsas do Programa mediante critérios que
priorizem as normas das Agências de fomento;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos

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bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino
Superior ou pela agência de fomento;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão de Avaliação e Bolsas cabe recurso ao
Colegiado do Programa.

CAPÍTULO IX
DA ORIENTAÇÃO DE DISSERTAÇÕES
Art. 20. Haverá, para cada discente regular do PROFLETRAS, um/a Docente
Orientador/a, devidamente homologado pelo respectivo Colegiado.
§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa,
quando solicitada pelo/a discente ou pelo/a Docente Orientador/a, cabendo ao Programa
regulamentar internamente os mecanismos de mudança de orientação.
Art. 21. Ao/À Docente Orientador/a compete:
I – Acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do/a orientando/a,
assistindo-o/a em sua formação, bem como exercer outras atribuições prescritas no
Regimento Interno;
II - No caso de afastamento por um período superior a três meses, e não havendo um/a
docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a credenciado/a pelo Programa para
assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III – Publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida
pelos/as orientandos/as.
Art. 22. O/A Docente Orientador/a, em acordo com o/a orientando/a, poderá indicar
docente coorientador/a do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFAL,
preferencialmente docente permanente, colaborador/a, visitante ou pós-doutorando/a,
cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do PROFLETRAS, devendo a
coorientação constar no Sistema Acadêmico e Plataforma Sucupira.
§1º O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a com
título de doutor/a ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do

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PROFLETRAS, com competência no tema da dissertação (comprovada por publicações
e experiência acadêmica). O papel do/a coorientador/a é contribuir efetivamente na
realização do projeto de dissertação do/a aluno/a de pós-graduação.
§2º O prazo para requisição de coorientação é de, no máximo, até 12 meses contados a
partir do ingresso do aluno.

CAPÍTULO X
DA ADMISSÃO DE DISCENTES AO PROGRAMA
Art. 23. A admissão de discentes no PROFLETRAS se dá por meio de um Exame
Nacional de Acesso, constituído de uma prova escrita, com a finalidade de avaliar as
habilidades de leitura e de escrita.
§1º. O Exame Nacional de Acesso será realizado ao menos uma vez por ano e de forma
simultânea nas Instituições Associadas.
§2º. As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos
para inscrição, os horários e os locais de aplicação do exame, o número de vagas de
cada Instituição Associada e os critérios de correção e aprovação serão definidos por
edital do Conselho Gestor do PROFLETRAS Nacional.
§ 3º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
82/2022 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou
outra Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL.
§

4º

Visando

a

atender

às

necessidades

de

qualificação

dos

servidores

(docentes/técnicos) da instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da UFAL
destinarão vagas em seus processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento), do
total de vagas, ofertadas para servidores da UFAL, conforme dispõe a Resolução
82/2022 – CONSUNI/UFAL.
§ 5º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§ 6º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no § 3º,
serão preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla concorrência".
Art. 24. Podem matricular-se no PROFLETRAS os candidatos aprovados no Exame
Nacional de Acesso, diplomados em curso de graduação em Letras reconhecido pelo

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Ministério da Educação, que atuem na Educação Básica, da rede pública de ensino,
conforme edital de seleção.
Parágrafo único. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo edital, mediante apresentação da
documentação exigida de acordo com o edital de seleção, vinculando-se à Instituição
através de um número de matrícula que o identifica como discente regular da UFAL.

CAPÍTULO XI
DA PERMANÊNCIA DE DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 25. A permanência mínima dos/as alunos/as no Programa será de 18 (dezoito)
meses, contados a partir da data da matrícula.
Art. 26. Os prazos máximos para permanência de alunos/as no PROFLETRAS será de
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único: Os prazos máximos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados excepcionalmente por até 06 (seis) meses, por solicitação do/a aluno/a, com
anuência do orientador/a e aprovação do respectivo Colegiado do Programa, caso o/a
aluno/a tenha cumprido todos os requisitos, exceto a apresentação da dissertação para
defesa pública.

CAPÍTULO XII
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 27. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo Regimento Interno do
PROFLETRAS para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - Por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial;
II - Por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial; e,
III - As prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total
de integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do
oitavo mês de gestação.

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§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso
descrito no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção,
conforme o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o/a discente (pessoalmente
ou por procuração) deverá apresentar solicitação ao PROFLETRAS, acompanhada dos
documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial,
conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início da
prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do/a discente que a
prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade,
conforme o caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não
tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o/a discente esteja
cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por
não solicitar Regime de Exercício Domiciliar ou por não cursá-las normalmente, poderá
solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em que esteja inscrito/a, devendo
indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação
referente ao tema e normativa específica da agência de fomento.

CAPÍTULO XIII
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 28º. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em
substituição às atividades presenciais de disciplinas, os/as estudantes regulares:
I - Portadores/as de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou
outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às
atividades escolares, desde que se verifique a manutenção das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar; b) ocorrência
isolada ou esporádica; c) duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90
(noventa) dias consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que originou

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a incapacidade física relativa. Períodos de duração menor do que quinze dias devem ser
enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência de acordo com a
Lei 9.394/96, e, em se tratando de períodos de duração maior do que noventa dias,
deverá ser informada ao/à estudante a possibilidade de solicitação de trancamento de
matrícula.
II - Gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03 (três) meses ou
por maior período antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente
comprovados mediante atestado médico;
III - Adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de três
meses.
Parágrafo Único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às
atividades acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que
sejam ofertadas em períodos concentrados.
Art. 29. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o/a estudante
ou seu/sua procurador/a deverá apresentar:
I - Requerimento dirigido à Coordenação do Programa, no prazo de até 07 (sete) dias
úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as disciplinas para as
quais se solicita regime de exercícios domiciliares;
II - Atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina (CRM) do/a médico/a responsável, o período de
impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo Código Internacional de
Doenças (CID) e manifestação sobre a manutenção das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em regime
domiciliar, para os casos previstos no inciso I do art. 50 e para os casos excepcionais
previstos no inciso II do art. 50;
III - Atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a
responsável, informando o mês/período de gestação no qual se encontra a aluna ou a
certidão de nascimento do/a filho/a, para os casos normais previstos no inciso II do art.
50;
IV - Termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso III
do art. 50;

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Art. 52. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios
Domiciliares, a Coordenação do Programa solicitará que os/as docentes responsáveis
pela oferta das disciplinas, nas quais o/a estudante se encontre inscrito/a, se manifestem,
no prazo de dois dias úteis, informando, cada um/a, se sua disciplina respectiva
comporta ou não Regime de Exercícios Domiciliares, devendo, no caso negativo,
discorrer sobre os motivos.
Parágrafo único: Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios
Domiciliares e cabendo, a depender do caso, a apresentação do documento previsto no
inciso II do art. 50, a Coordenação do PROFLETRAS orientará o/a requerente para que
realize agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde do Hospital Universitário da
Universidade Federal de Alagoas (HU/UFAL) para a apresentação e homologação do
documento.
Art. 30. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios
Domiciliares, caberá ao/à docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer
plano de atividades e prazos, compatível com o estado de saúde e com o período
concedido, a ser cumprido pelo/a estudante, bem como definir as formas e os critérios
para avaliação da aprendizagem.
Art. 31. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes
do fim do período inicialmente previsto, o/a estudante deverá requerer a suspensão do
Regime de Exercícios Domiciliares, mediante apresentação de documentação
comprobatória.

CAPÍTULO XIV
DO TRANCAMENTO DE SEMESTRE
Art. 32. O/A discente regular poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um
semestre, mediante solicitação ao Colegiado do Programa e com a anuência de quem
orienta.
Parágrafo Único: Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do
curso, salvo em casos excepcionais.
Art. 33. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este
deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.

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Art. 34. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral, deverão ser
observados os seguintes pontos:
I - O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo
pretendido;
II - Em caso de solicitação por motivo de doença grave, o/a estudante deverá incluir
atestado médico e/ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e
apresentado à Junta Médica do Setor de Atenção à Saúde (HU/UFAL) para apreciação;
III - Em caso de solicitação por motivo de doença grave psicológica, o/a estudante
deverá incluir atestado médico e laudo psicológico, expedido por profissional
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de
Psicologia e apresentado à Junta Médica do Setor de Atenção à Saúde (HU/UFAL) para
apreciação;
IV - O requerimento, firmado pelo/a discente e com manifestação favorável
circunstanciada de quem orienta o/a solicitante, será encaminhado ao Colegiado do
Programa;
V - O trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua
concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não
provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.

CAPÍTULO XV
DO DESLIGAMENTO
Art. 35. O desligamento automático dos/as alunos/as do Programa será efetuado nos
seguintes casos:
I - Caso o exame de qualificação do trabalho de dissertação não for realizado ao final do
18º mês, a contar do ingresso no Programa;
II - Caso o trabalho de Dissertação tenha sido reprovado 02 (duas) vezes no exame de
qualificação;
III – Caso a aprovação no exame de proficiência não seja comprovada até o 15º mês, a
contar do ingresso no Programa;

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IV – Quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado, conforme
definidos no regimento interno do programa;
Art. 36. Os/as discentes matriculados/as no PROFLETRAS estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
Art. 37. O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa, deverá ser consignado
em ata e comunicado formalmente ao/à discente e ao/à seu/sua Docente Orientador/a.
§ 1º O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades acadêmicas e
histórico escolar do/a discente e na Plataforma Sucupira.
§ 2º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao Colegiado pela Coordenação do Programa e ao/à Docente Orientador/a, assegurandose ao/à discente o pleno direito de defesa.

CAPÍTULO XVI
DA SUBMISSÃO AO COMITÊ DE ÉTICA
Art. 38. Todas as pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à
apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP), que ao analisar e emitir o
parecer ético, se torna corresponsável por garantir a proteção dos participantes da
pesquisa.

CAPÍTULO XVII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 39. Para a obtenção do título de Mestre/a os/as discentes devem demonstrar
proficiência (leitura e interpretação de texto) em, pelo menos, 01 (uma) língua
estrangeira, para o mestrado, considerando-se o disposto na Instrução Normativa
FALE/UFAL N. 01/2020 ou normativa vigente.
§ 1º O PROFLETRAS poderá exigir demonstração de proficiência em língua
portuguesa para os/as estudantes estrangeiros/as – observando as normas vigentes,
aplicáveis a estudantes estrangeiros/as no âmbito da UFAL – e para os/as estudantes
brasileiros/as, cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas
indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de
proficiência em língua estrangeira.

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§ 3º A comprovação de proficiência em língua estrangeira deverá ser apresentada até o
18º mês a contar do ingresso do discente, sob pena de desligamento.

CAPÍTULO XVIII
DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 40. O PROFLETRAS prevê o cumprimento de um mínimo de 360 (trezentos e
sessenta) horas em disciplinas, correspondendo a 4 (quatro) disciplinas obrigatórias e 2
(duas) optativas, cada uma delas com 60 horas.

CAPÍTULO XIX
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 41. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros
componentes

curriculares,

compreendendo

aproveitamento

e

frequência,

separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente e
de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por
cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de cada
período letivo.
Art. 42. O aproveitamento do/a discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A - Muito Bom;
II - Conceito B – Bom;
III - Conceito C - Regular;
IV - Conceito D - Insuficiente;
V – Conceito E - Reprovado por faltas.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I – DESLIGADO - atribuído ao/à discente que não completar os componentes
curriculares prescritos no Regimento Interno do PROFLETRAS e no Sistema
Acadêmico e que extrapole o prazo de integralização;

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II - TRANCAMENTO - atribuído ao/à discente que, com a autorização do seu/sua
Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do PROFLETRAS e outras indicadas pelo
documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - APROVADO ou CUMPRIU;
II - NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
Art. 43. Será considerado aprovado/a o/a discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.

CAPÍTULO XX
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA
Art. 44. As condições para obtenção do diploma por parte dos/as discentes do Programa
são:
a) Ter cumprido todas as exigências estabelecidas para a qualificação e para a defesa de
trabalho de dissertação;
b) Ser aprovado/a no exame geral de qualificação, que deverá ser realizado até o final
do 15° mês do seu ingresso no Curso;
c) Ser aprovado/a no teste de proficiência, que deverá ser realizado até o final do 18º
mês do seu ingresso no Curso;
d) Ter o seu trabalho de dissertação aprovado em defesa pública observando-se os
prazos regulamentares e os demais dispositivos estabelecidos neste Regimento.

CAPÍTULO XXI
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO/DEFESA DA DISSERTAÇÃO
Art. 45. Os/As discentes do PROFLETRAS deverão ser submetidos/as ao Exame de
Qualificação, conforme o Regimento Interno do PROFLETRAS Nacional e outros
dispositivos normativos dos Programas de Pós-Graduação.
Art. 46. As bancas de qualificação ou de defesa de Dissertação deverão ser compostas
por, no mínimo, 03 (três) docentes doutores/as incluindo quem orienta.

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§1º A banca de qualificação ou de defesa de Dissertação deverá ser composta, no
mínimo, por 02 (dois/duas) docentes internos/as ao PROFLETRAS, incluindo, quem
orienta.
§2º Todos/as examinadores/as externos/as à UFAL devem possuir o título de Doutorado
e devem, preferencialmente, estar credenciados/as em um Programa de Pós-Graduação
reconhecido pela CAPES.
Art. 47. São considerados membros externos, para fins de participação em bancas de
qualificação e/ou de defesa de alunos/as do Programa de Mestrado Profissional em
Letras, professores/as doutores/as que não atuem na Rede PROFLETRAS.
Art. 48. Para a obtenção do título de Mestre/a, será exigida:
I - Qualificação da Dissertação;
II - Defesa Pública da Dissertação;
Parágrafo único. A participação dos/as examinadores/a externo/as no ato da
Qualificação e/ou da Defesa poderá ser por parecer escrito, participação ativa presencial
ou remota.
Art. 49. Para marcar exame de qualificação ou defesa, o/a orientador/a deve encaminhar
requerimento, em formato digital, ao Colegiado do Programa com o prazo mínimo de
trinta dias antes da data prevista para o exame, informando os/as componentes da banca,
estipulando data, horário e local do exame;
Art. 50. A redação da Dissertação deverá obedecer à normalização recomendada pela
UFAL.
Art. 51. Na apreciação do previsto nos itens I e II do artigo 48, a banca examinadora
pautará seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Regimento Interno do
PROFLETRAS, podendo a banca acontecer na forma presencial ou remota.
Art. 52. O/A candidato/a à defesa poderá solicitar prorrogação do prazo de por um
período de até 06 (seis) meses, apresentando justificativa a ser apreciada pelo Colegiado
do Programa.
Art. 53. O/A candidato/a que não obtiver aprovação no exame de qualificação poderá
submeter-se a um novo exame nos casos e condições indicados no Regimento Interno
do PROFLETRAS/UFAL e de acordo com o parecer da banca.

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Art. 54. Será lavrada ata da qualificação e da defesa, contendo as informações
pertinentes e o parecer final da banca examinadora.
Art. 55. Uma vez aprovado/a, o/a discente deverá entregar a versão definitiva do seu
trabalho, devidamente corrigida e com o aval do/a Orientador/a, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de defesa.

CAPÍTULO XXII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56. Das decisões da Coordenação do PROFLETRAS, caberá pedido de
reconsideração ou recurso, nos termos do Regulamento Geral da Pós-Graduação e do
Regimento Geral da UFAL.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado e pelo Conselho do
PROFLETRAS.
Art. 58. Este Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Colegiado do
PROFLETRAS UFAL e pelo Conselho da Faculdade de Letras e sua homologação será
realizada pela PROPEP/UFAL, revogando-se as disposições anteriores.

Maceió, AL, 27 de fevereiro de 2023.

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Fabiana Pincho de Oliveira
Coordenadora do Mestrado Profissional em Letras